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Hildo Rocha defende regulamentação da telemedicina proposta pela Câmara dos Deputados


O deputado Hildo Rocha trabalhou pela aprovação do Projeto de Lei 1998/20 que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Segundo o texto, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Hildo Rocha destacou que durante o período mais grave da pandemia da Covid-19 o parlamento brasileiro aprovou, em caráter emergencial e temporário, o uso da telemedicina. Agora a lei foi aprimorada e ganhou caráter duradouro. O texto do PL 1998/20 revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina durante a pandemia de Covid-19, moderniza e amplia a prática da telemedicina.

O parlamentar enfatizou que a proposta da Deputada Adriana é muito melhor do que o conteúdo da Lei que vigorou durante a crise da Covid-19 e também do substitutivo do senado.

“Nós sabemos que a telemedicina é uma realidade mundial em alguns segmentos da saúde, não apenas na área médica, mas também na área da enfermagem, da fisioterapia e da odontologia, dentre outras. Tendo em vista o avanço do mundo digital, ao qual as pessoas têm acesso através de vídeo, imagens e áudio, o uso da telemedicina se torna algo necessário. Por isso, eu peço aos colegas Deputados e Deputadas que votemos contra a proposta do Senado. Vamos manter a proposta da Deputada Adriana Ventura que é muito melhor porque facilita a vida da população que mais necessita desse tipo de serviço, que é a telemedicina”, argumentou Hildo Rocha.

Transmissão de dados

As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Liberdade de decisão

O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.

Normas e fiscalização

Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.

Princípios

Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:

  • autonomia do profissional de saúde;
  • consentimento livre e informado do paciente;
  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
  • responsabilidade digital.


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